DECRETO Nº 811/2020, DE 16 DE JULHO DE 2020.

 

 

 

DECRETO Nº 811/2020, DE 16 DE JULHO DE 2020.

 

“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ADELMO ALBERTI, Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por intermédio de Lei, em especial o artigo 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e ainda;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2/COVID-19;

 

CONSIDERANDO que em 20 de março de 2020 a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina editou o Decreto Legislativo nº 1.8332, declarando estado de calamidade pública em Santa Catarina;

 

CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Municipal nº. 775, de 19 de março de 2020 que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Bela Vista do Toldo/SC;

 

CONSIDERANDO o aumento significativo do número de casos de contaminação pelo novo coronavírus na região;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 01 de 14 de julho de 2020, oriunda da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte, que estabeleceu novas medidas de prevenção para todos os municípios que compõe a Região do Planalto Norte;

 

DECRETA

 

DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

 

Art. 1º Ficam suspensas, pelo período de 14 (catorze) dias, a partir de 16 de julho de 2020, a as seguintes atividades:

I – o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como os eventos e as competições esportivas e atividades coletivas da iniciativa pública e privada tais como: futebol, vôlei, bocha, sinuca, baralho, pádel, basquete e outras.

II – cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows, e espetáculos que impliquem em reunião de público;

 

Art. 2º Fica proibida a realização de festas particulares em residências.

 

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS

NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA

 

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios em funcionamento do Município de Bela Vista do Toldo devem observar, pelo período de 14 (catorze) dias, a contar de 16 de julho de 2020, as seguintes restrições e adequações:

I – Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercearia e afins:

a) limitação de entrada e circulação interna a no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total;

b) limitação de acesso e entrada de clientes correspondente a 01 (uma) pessoa por entidade familiar,

c) proibição de acesso de menores de 12 (doze) anos;

II – Restaurantes e pizzarias poderão disponibilizar atendimento à la carte e de buffet até as 22h, observadas as normas sanitárias vigentes e após este horário, o serviço restringir-se-á a retirada no balcão ou tele entrega;

III – Lanchonetes, padarias, confeitarias, food trucks, ambulantes, bares, pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias e similares:

a)            Funcionamento e entrega de pedidos no balcão poderão ser realizados até as 22h e após este horário, somente através do serviço de delivery, sendo vedado o consumo de bebidas alcóolicas no local.

IV – academias, a ocupação fica restrita a 30% da capacidade, cumprindo ao estabelecimento a fiscalização na entrada.

V – para realização de cultos religiosos se recomenda que a lotação máxima seja de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

 

Parágrafo único. Concomitantemente as medidas acima, as atividades dispostas nos incisos I, II e III deverão observar as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina: COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Alimentação, bem como orientar os clientes de que deverão permanecer de máscara enquanto não estiverem consumindo. É imprescindível, também, que todos usem máscaras nas academias e cultos religiosos.

 

DAS ATIVIDADES FÚNEBRES

 

Art. 4º Os velórios realizados no âmbito do Município de Bela Vista do Toldo terão duração máxima de até 04 (quatro) horas, nos casos não suspeitos de COVID-19, devendo ser realizado no período das 07h00 às 18h00, limitada a entrada e celebrações de despedida a 10 (dez) pessoas por vez, obrigatoriamente. Mediante o uso de máscara.

 

Parágrafo único. No caso do corpo ser liberado após as 18h00, este permanecerá aos cuidados da funerária até o horário permitido para realização do velório.

 

Art. 5º Fica proibida a realização de velórios nos casos confirmados de COVID-19.

 

Art. 6º Em ambos os casos deverão ser observadas as normas da Vigilância Sanitária Estadual, previstas na Nota Técnica Conjunta nº 025/2020 – DIVS.

 

FISCALIZAÇÃO E PENALIZAÇÃO

 

Art. 7º A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, por intermédio de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 8º No caso de descumprimento das disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais, a Fiscalização Municipal, além da atuação administrativa, expedirá relatório circunstanciado, procedendo-se o encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

 

Art. 9º Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria municipal por intermédio do sítio oficial.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados.

 

Art. 11 Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município de Bela Vista do Toldo e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.

 

Art. 12 As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bela Vista do Toldo/SC, 16 de julho de 2020.

 

ADELMO ALBERTI

Prefeito Municipal

 

Este Decreto foi registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na data supra.

 

IVANIR JOSÉ DREHER

Secretário de Administração e Fazenda