Lei Ordinária 1466/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/02/2021

EMENTA

  • “INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – REFIS PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI N° 1.466/2021, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

 

“INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – REFIS PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

ADELMO ALBERTI, Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere o Art. 67, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei ordinária:

 

Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de incrementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos ao IPTU – Imposto Predial Territorial e Urbano, ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas Administrativas Municipais em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se credito tributário o montante apurado e atualizado monetariamente no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo ser constituído de:

I – tributo devido, atualizado;

II – multa e juros reduzidos, inclusive os de caráter moratório.

§ 2º.  Os benefícios decorrentes desta Lei expiram em 30 de março de 2021.

Art. 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos ficais na forma definida na seguinte forma:

 

PERCENTUAL DE DESCONTO

Forma de Pagamento

Juros

Multa

Á Vista

100%

100%

Em 05 parcelas

80%

80%

Em 10 parcelas

50%

50%

 

§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

§ 2º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento suspenderá a execução até a quitação do parcelamento.

§ 3º.  A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.

 

Art. 3º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

IV – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.

 

Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado através de formulário específico devidamente assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, com a distinção e discriminação dos valores além do número da ação, se existente.

 

Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL, com a consequente revogação do parcelamento:

I- o não pagamento da guia gerada relativa aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

II- o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento.

Parágrafo único – A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS MUNICIPAL encerra-se impreterivelmente na data de 30 de março de 2021.

 

Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Bela Vista do Toldo – SC, 12 de fevereiro de 2021.

 

ADELMO ALBERTI

Prefeito Municipal

 

MARIANE LESSAK MASSANEIRO

Secretária Municipal de Administração e Fazenda

Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, em 12 de fevereiro de 2021.