Lei Ordinária 1465/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/02/2021
EMENTA
- “DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 100, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.465/2021, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.
“DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 100, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ADELMO ALBERTI, Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere o Art. 67, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei ordinária:
Art. 1º. Para os fins previstos no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Bela Vista do Toldo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a 8 (oito) salários mínimos, ao tempo em que for requisitado judicialmente, que corresponde nesta data a R$ 8.800,00 (Oito mil e oitocentos reais).
Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo será reajustado sempre que ocorrer alteração no valor do salário mínimo nacional.
Art. 2º.Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da entrada em vigor desta lei enquadrado no limite fixado no caput do art. 1º.
Art. 3º.O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de apresentação na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 4º.A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Bela Vista do Toldo – SC, 12 de fevereiro de 2021.
ADELMO ALBERTI
Prefeito Municipal
MARIANE LESSAK MASSANEIRO
Secretária Municipal de Administração e Fazenda
Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, em 12 de fevereiro de 2021.