Lei Complementar 07/2018

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 31/01/2018

EMENTA

  • “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05 DE 25 OUTUBRO DE 2017 E FIXA AS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E SEGUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Complementar 05/2017

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 31 DE JANEIRO DE 2018

                

“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05 DE  25 OUTUBRO DE 2017 E FIXA AS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E SEGUINTES  E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”          

 

 

ADELMO ALBERTI, Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 67, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar.

 

 

Art.1º. Fica alterada a redação do Artigo 24 da Lei Complementar Municipal Nº 05 de 25 de Outubro de 2017 que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, cujo dispositivo passará a vigorar com a seguinte redação:      

 

Art.24. No cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU serão aplicadas as seguintes alíquotas sobre o Valor Venal dos Bens Imóveis a ele sujeitos:                                                                                             

 

I– 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel edificado, tratando-se de prédio de uso exclusivamente residencial conforme definido no §2º, do Artigo 16 desta Lei Complementar;

 

II– 0,7%(zero vírgula sete por cento)sobre o Valor Venal do bem imóvel edificado, tratando-se de prédio de uso comercial ou industrial, conforme definido no §3°, do Artigo 16 desta Lei Complementar;

 

III0,9%(zero vírgula nove por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel edificado, tratando-se de prédio de uso especial, conforme definido no §4°, do Artigo 16 desta Lei Complementar;

 

IV1,0% (um por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel não edificado ou terreno, conforme definido no §1°, do Artigo 16 desta Lei Complementar.

 

Art.2º. As alíquotas fixadas por esta Lei Complementar terão aplicabilidade no Exercício Financeiro de 2018 e seguintes, devendo as mesmas serem aplicadas sobre o Valor Venal dos imóveis sujeitos ao imposto, apurando-se a Base de Cálculo de acordo com os critérios de localização, padrões e valores monetários estabelecidos nas Tabelas I e II da Lei Complementar Municipal Nº 05 de 25 de Outubro de 2017.

 

Art.3º.Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art.4º.Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas no Artigo 24 da Lei Complementar Municipal Nº 05 de 25 de Outubro de 2017 cujo dispositivo passará a vigorar com a redação que lhe foi dada por esta Lei Complementar.

 

Bela Vista do Toldo – SC, 31 de Janeiro de 2018.

 

 

ADELMO ALBERTI

Prefeito Municipal

 

 

 

                NATANAEL PIRES                                                             DAIANE DE SOUZA GOMES

Secretário de Administração e Fazenda                       Secretária de Planejamento e Des. Econômico