Lei Ordinária 1479/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 10/06/2021
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.479/2021, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ADELMO ALBERTI, Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere o Art. 67, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022-2025 em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e ao disposto no inciso I do art. 109 da Lei Orgânica do Município de Bela Vista do Toldo.
§ 1º. Constituem anexos a esta Lei:
I – Previsão de receita para o quadriênio 2022 – 2025;
II – Planilhas de despesas por programas e ações, demonstrando as metas físicas e fiscais por ações;
III – Demonstrativo da consolidação das despesas por natureza;
IV – Compatibilizações das fontes com as destinações dos recursos;
V – Evolução das receitas;
VI – Evolução das despesas.
Art. 2º. O Plano Plurianual da Administração Pública do Município de Bela Vista do Toldo, referente ao período 2022 a 2025, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA para cada qual dos exercícios.
Parágrafo Único: Os valores orçados nesta lei abrange a totalidade dos orçamentos do município.
Art. 3º. A estimativa da receita e a fixação das despesas para o quadriênio 2022/2025 estão expressas em valores correntes, considerando a especificidade de crescimento das receitas e as metas de inflação estabelecidas pela União.
Art. 4º. As planilhas de despesas que compõem o Plano Plurianual, estão estruturadas em programas, objetivos, justificativas, diretrizes, ações, produtos, unidades de medidas, metas, valores e fontes de recursos.
Parágrafo Único: Para fins desta Lei, considera-se:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III – Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
VI – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; e
VII – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta Lei, serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2022.
Bela Vista do Toldo – SC, 10 de junho de 2021.
ADELMO ALBERTI
Prefeito Municipal
MARIANE LESSAK MASSANEIRO
Secretária Municipal de Administração e Fazenda
Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, em 10 de junho de 2021.
