Lei Ordinária 1549/2022

Lei Municipal n° 1549

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 23/05/2022

EMENTA

  • “CRIA PROGRAMA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI N° 1549/2022, DE 23 DE MAIO DE 2022.

“CRIA PROGRAMA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ALFREDO CEZAR DREHER, Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere o Art. 67, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA.

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado o Programa de Limpeza e Conservação abrangendo todos os espaços públicos do Município de Bela Vista do Toldo, o qual terá o seu funcionamento regulado pelas normas fixadas por esta Lei.

SEÇÃO II
DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 2º. O Programa de Limpeza e Conservação dos Espaços Públicos do Município de Bela Vista do Toldo, criado por esta Lei, denominar-se-á “Bela Vista do Toldo Solidária” e tem como propósito atingir os seguintes objetivos:
I. proporcionar oportunidade de trabalho a pessoas carentes do Município, visando o combate à fome e à desnutrição;
II. manter os espaços públicos do município, especialmente as suas vias públicas devidamente limpas e conservadas;
III. melhorar o aspecto do centro comercial da cidade;
IV. promover a coleta adequada do lixo em todas as vias públicas do município;
V. reduzir os pontos ou focos de contaminação e de transmissão de doenças;
VI. proporcionar condições de lazer e de recreação aos munícipes, através do aproveitamento adequado das vias e logradouros públicos, bem como o incentivo ao turismo;
VII. preservar o patrimônio público, através da conservação das redes e galerias coletoras do esgoto domiciliar da realização de pinturas, capinas, ajardinamento e outros serviços;
VIII. desenvolver outras ações não relacionadas nos incisos I a VII deste Artigo, que estejam afetas e relacionadas com a limpeza urbana e conservação do patrimônio público existente no perímetro urbano do Município.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO

Art. 3º. O Programa “Bela Vista do Toldo Solidária” será coordenado pelo Fundo Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, as quais compete proporcionar as condições estruturais para o funcionamento e desenvolvimento do mesmo, especialmente:
I. colocar a disposição do Programa, as máquinas, veículos, equipamentos e ferramentas indispensáveis para a execução das atividades;
II. colocar à disposição do Programa os materiais e insumos necessários e indispensáveis para a execução das atividades;
III. definir os locais de atuação e desenvolver a programação dos serviços a serem executados;
IV. sugerir ao Prefeito, medidas que visem à melhoria e racionalidade funcional do programa.

SEÇÃO II
DO CUSTEIO

Art. 4º. O Programa “Bela Vista do Toldo Solidária”, será custeado através de dotações orçamentárias previstas e consignadas no Orçamento Geral do Município, destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, ou pela abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais, devidamente autorizados pelo Poder Legislativo Municipal.

Capítulo III
DOS PARTICIPANTES E DA SELEÇÃO
SEÇÃO I
DOS PARTICPANTES

Art. 5º. Poderão participar do Programa “Bela Vista do Toldo Solidária” todas as pessoas residentes no Município de Bela Vista do Toldo que preencham os seguintes requisitos:
I. residir comprovadamente no município de Bela Vista do Toldo;
II. não estar exercendo outra atividade remunerada;
III. ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máximo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
IV. submeter-se às normas e regras estabelecidas no “Termo de Adesão do Programa”;
V. submeter-se a parecer da Assistência Social.

SEÇÃO II
DA SELEÇÃO

Art. 6º. A seleção da Equipe Executora do Programa ou dos Participantes, em número máximo de 30 (trinta pessoas), será realizada pelo Fundo Municipal de Assistência Social, a quem compete cadastrar e selecionar as pessoas que irão participar do programa, atendendo os requisitos relacionados nos Incisos I a V, do Artigo 5º desta Lei.

Art. 7º. As pessoas selecionadas poderão participar do Programa por um período de 12 (doze) meses consecutivos, sendo que no final deste período deverão ser substituídas por outras pessoas devidamente cadastradas e selecionadas.
Parágrafo único. As pessoas selecionadas para participar do Programa, desenvolverão as suas atividades, em uma jornada máxima semanal de 01 (um) dia útil de trabalho, mediante escala elaborada pelo Fundo Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, devendo o desenvolvimento do Programa, funcionar em sistema de rodizio entre participantes.

Art. 8º. A permanência de participantes no Programa além do prazo estabelecido no Artigo 7º desta Lei, dependerá da falta de participantes devidamente cadastrados e selecionados.

Capítulo IV
DA ADESÃO, DA RETRIBUIÇÃO E AS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS.
SEÇÃO I
DA ADESÃO

Art. 9º. A adesão dos participantes ao Programa, será promovida mediante a assinatura de Termo de Adesão, entre o (a) interessado (a) e o Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 10. A assinatura do Termo de Adesão a que se refere o Artigo 9º desta Lei, não implica em vínculo empregatício com o Município de Bela Vista do Toldo e a assinatura do mesmo é condição limitante e indispensável para a participação no Programa.

SEÇÃO II
DA RETRIBUIÇÃO

Art. 11. Aos participantes no Programa “Bela Vista do Toldo Solidária” será concedido pelo Município de Bela Vista do Toldo, uma retribuição mensal, através da entrega de uma cesta básica de alimentos no valor de R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos), valor que deverá ser anualmente reajustado pela inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, não podendo o dito valor ser entregue aos participantes sob a forma de pecúnia, tendo em vista o caráter eminentemente social do programa.

Art. 12. O valor da retribuição fixado no Artigo 11 desta Lei, poderá ser revisto e atualizado, mediante a expedição de Decreto Executivo, a critério do Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Fica o Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, autorizado a expedir os Decretos e Regulamentos necessários a fiel execução da presente Lei e ao desenvolvimento racional do Programa por ela criado.

Art. 14. Fica o Fundo Municipal de Assistência Social, autorizado a promover o cadastramento e seleção das pessoas interessadas na adesão ao Programa criado por esta Lei, bem como as respectivas escalas semanais de trabalho.

Art. 15. Fica o Fundo Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, autorizado a levar a efeito todas as providências necessárias à estruturação, implementação e desenvolvimento do Programa, definindo, inclusive, o Plano de Trabalho, as atividades e tarefas a serem desenvolvidas, bem como, o horário de execução das mesmas.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Bela Vista do Toldo – SC, 23 de maio de 2022.

ALFREDO CEZAR DREHER
Prefeito Municipal

MARIANE LESSAK MASSANEIRO
Secretária Municipal de Administração e Fazenda

Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda na data supra