RECURSOS DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR – EDITAL Nº 007/2022 DE 03 DE AGOSTO DE 2022 DE PROCESSO SELETIVO NA ÁREA DA SAÚDE

EDITAL Nº 007/2022 – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE

RESPOSTA A RECURSOS SOBRE A CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR

Número de Inscrição do(s) Candidato(s): 79

Nome Completo: FERNANDA GURTINSKI BORBA FERNANDES

MOTIVO ALEGADO PELA CANDIDATA: Trata-se de recurso justificado para revisão da pontuação na prova de títulos e tempo de serviço. A candidata cita em seu recurso que deve ser revisado sua pontuação conforme sua comprovação de experiência apresentada: 1. Tempo de Serviço do Hospital Municipal de Major Vieira, o qual exerce as funções na área de Enfermagem, na clínica médica, emergência e centro cirúrgico.

RESPOSTA: (X) DEFERIDO    (  ) INDEFERIDO

O recurso foi deferido, em análise ao recurso em questão, foi verificado que a candidata recorrente apresentou a declaração de tempo de serviço citada em recurso, esta comissão reconhece do recurso apresentado pela candidata e dá provimento ao recurso, de forma a alterar a sua pontuação conforme a Classificação Preliminar, passando a ter um total de 20,0 (vinte vírgula zero) pontos, permanecendo a sua mesma colocação em 2º lugar.

Número de Inscrição do(s) Candidato(s): 03

Nome Completo: PATRICIA LINZMEYER SCHWETLER

MOTIVO ALEGADO PELA CANDIDATA: Trata-se de recurso justificado para revisão da pontuação na prova de títulos e tempo de serviço. A candidata cita em seu recurso que deve ser revisado sua pontuação conforme a descrição de seu currículo: 1. Tempo de Serviço de estágio na Farmácia Vital; 2. Tempo de Serviço de farmacêutica na Farmácia ClaraFarma.

RESPOSTA: (  ) DEFERIDO    (X) INDEFERIDO

O recurso foi indeferido, em análise ao recurso em questão, foi verificado que a candidata recorrente não apresentou documentação comprobatória referente ao Tempo de Serviço de farmacêutica na Farmácia ClaraFarma, apenas apresentou ato de alteração pelo qual alterava o endereço da Empresa em questão, não citando que a candidata exercia a atividade de Farmacêutica, nem data de início e fim de tal atividade, portanto, não havendo efeitos para comprovação de tempo de serviço. Ainda a candidata apresentou em seu recurso termo de rescisão de estágio na atividade de Balconista, documentação que além de não ter sido apresentada no ato da inscrição não serve de efeitos para contagem de tempo de serviço para o cargo de Farmacêutica. Desta forma, esta comissão não reconhece do recurso apresentado pela candidata, de forma a permanecer inalterada a sua pontuação conforme a Classificação Preliminar.

Número de Inscrição do(s) Candidato(s): 76

Nome Completo: LIANA FERNANDA DE OLIVEIRA MELO

MOTIVO ALEGADO PELA CANDIDATA: Trata-se de recurso justificado para revisão da pontuação na prova de títulos e tempo de serviço. A candidata cita em seu recurso que deve ser revisado sua pontuação conforme a descrição de seu currículo: 1. Tempo de Serviço; 2. Especialização.

RESPOSTA: (X) DEFERIDO PARCIALMENTE    (  ) INDEFERIDO

FUNDAMENTAÇÃO:

O recurso foi deferido parcialmente conforme análise a seguir:

Com relação ao curso, conforme item 5.5 subitem III:

O curso “1. Curso de Especialização em Fisioterapia Dermatofuncional” foi considerado em recurso como sendo inválido, visto que a candidata recorrente não apresentou a devida cópia do diploma do curso citado, ou uma declaração de conclusão do curso. Apenas apresentou cópia do Histórico Escolar para Simples Conferência, sendo considerado insuficiente.

Com relação ao curso, conforme item 5.5 subitem IV:

O curso “2. Curso de Formação Completo em Pilates, Solo Acessórios e Equipamentos” totalizando 250 horas foi considerado em recurso como sendo válido, somando mais 1,0 (um) ponto.

Com relação ao Tempo de Serviço a candidata apresentou documentação comprobatória conforme consta na descrição de seu currículo, para o Tempo de Serviço prestado somando 3 anos, 11 meses e 10 dias, como sendo válido, somando mais 3,0 (três) pontos.

Sendo assim, esta comissão reconhece do recurso apresentado pela candidata e dá provimento ao recurso, de forma a reconsiderar a decisão classificatória, de forma a alterar a sua pontuação conforme Classificação Preliminar, passando a ter um total de 23,0 (vinte e três) pontos permanecendo em 2º lugar.

Número de Inscrição do(s) Candidato(s): 14

Nome Completo: MARIZA HEIDEN

MOTIVO ALEGADO PELA CANDIDATA: Trata-se de recurso justificado para revisão da pontuação na prova de títulos e tempo de serviço. A candidata cita em seu recurso que deve ser revisado sua pontuação conforme a descrição de seu currículo: 1. Tempo de Serviço; 2. Especialização Técnica.

RESPOSTA: (X) DEFERIDO PARCIALMENTE    (  ) INDEFERIDO

FUNDAMENTAÇÃO:

O recurso foi deferido parcialmente, em análise ao recurso em questão, verificado que a candidata recorrente apresentou a devida cópia dos curso citado em recurso, esta comissão reconhece do recurso apresentado pela candidata e dá provimento ao recurso conforme análise a seguir:

Com relação ao curso, conforme item 5.5 subitem III:

O curso “1. Curso de Especialização Técnica – Eixo Tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, com Habilitação Especialização Técnica em Enfermagem do Trabalho” foi considerado em recurso como sendo válido, somando mais 3,0 (três) pontos.

Com relação ao Tempo de Serviço a candidata não apresentou documentação comprobatória conforme consta na descrição de seu currículo, apenas a documentação referente a pontuação já somada, para o Tempo de Serviço prestado no município de Bela Vista do Toldo – SC, pelo qual já havia sido contabilizado para pontuação somando 5,0 (cinco) pontos na prova de títulos conforme classificação preliminar.

Sendo assim, esta comissão reconhece do recurso apresentado pela candidata e dá provimento ao recurso, de forma a reconsiderar a decisão classificatória, de forma a alterar a sua colocação conforme Classificação Preliminar, passando a ter um total de 25,0 (vinte e cinco) pontos ficando em 1º lugar.

Número de Inscrição do(s) Candidato(s): 87

Nome Completo: MONICA DAMASO PACHEDO DE MIRANDA

MOTIVO ALEGADO PELA CANDIDATA: Trata-se de recurso justificado para revisão da pontuação na prova de títulos e tempo de serviço. A candidata cita em seu recurso que deve ser revisado sua pontuação conforme a descrição de seu currículo: 1. Tempo de Serviço.

RESPOSTA: (  ) DEFERIDO    (X) INDEFERIDO

O recurso foi indeferido, em análise ao recurso em questão, foi verificado que a candidata recorrente não apresentou documentação comprobatória referente ao Tempo de Serviço de farmacêutica na Farmácia FarmaLife, apenas apresentou registro da Empresa em questão, tal documento não cita que a candidata exercia a atividade de Farmacêutica, nem data de início e fim de tal atividade, portanto, não havendo efeitos para comprovação de tempo de serviço. Desta forma, esta comissão não reconhece do recurso apresentado pela candidata, de forma a permanecer inalterada a sua pontuação conforme a Classificação Preliminar.

Número de Inscrição do(s) Candidato(s): 29

Nome Completo: CARLA VIVIANE BAUMGATEN

MOTIVO ALEGADO PELA CANDIDATA: Trata-se de recurso justificado para revisão da pontuação na prova de títulos. A candidata cita em seu recurso que deve ser revisado sua pontuação conforme sua comprovação de curso de 200 horas relacionado a área de saúde: 1. Certificado de Curso de Formação de Bombeiros Comunitários.

RESPOSTA: (  ) DEFERIDO    (X) INDEFERIDO

O recurso foi indeferido, em análise ao recurso em questão, foi verificado que a candidata recorrente apresentou certificado incompatível com as exigências do Edital 007/2022, item 5.9. O curso “1. Curso de Formação de Bombeiros Comunitários” conforme o próprio certificado diz trata-se de um curso voltado para a “Formação de Bombeiros Comunitários”, tendo sido analisado a grade de conteúdo do curso, constatou-se que não se trata de um curso específico de Agente Comunitário de Saúde ou que contenha 200 horas em disciplinas que sejam específicas às atribuições do cargo para o qual a candidata se inscreveu, por tanto foi desconsiderado para a finalidade de pontuação. Desta forma, esta comissão não reconhece do recurso apresentado pela candidata, de forma a permanecer inalterada a sua pontuação conforme a Classificação Preliminar.

Número de Inscrição do(s) Candidato(s): 04

Nome Completo: AOZITA SCHIESSL KRAUSS

MOTIVO ALEGADO PELA CANDIDATA: Trata-se de recurso justificado para revisão da pontuação na prova de títulos e tempo de serviço. A candidata cita em seu recurso que deve ser revisado sua pontuação conforme a descrição de seu currículo: 1. Tempo de Serviço.

RESPOSTA: (X) DEFERIDO  (  ) INDEFERIDO

FUNDAMENTAÇÃO:

Com relação ao Tempo de Serviço a candidata apresentou documentação comprobatória conforme consta na descrição de seu currículo, para o Tempo de Serviço prestado no município de Bela Vista do Toldo – SC, somando 2 anos e 3 meses, como sendo válido, ao invés de 1 ano somado anteriormente, somando assim mais 1,0 (um) ponto.

Sendo assim, esta comissão reconhece do recurso apresentado pela candidata e dá provimento ao recurso, de forma a reconsiderar a decisão classificatória, de forma a alterar a sua pontuação conforme Classificação Preliminar, passando a ter um total de 20,0 (vinte) pontos permanecendo em 5º lugar.

Número de Inscrição do(s) Candidato(s): 12

Nome Completo: JANETE BOMFIM PINTO

MOTIVO ALEGADO PELA CANDIDATA: Trata-se de recurso justificado para revisão da pontuação na prova objetiva. A candidata cita em seu recurso que deve ser revisado sua pontuação conforme as questões que foram canceladas.

RESPOSTA: (  ) DEFERIDO    (X) INDEFERIDO

O recurso foi indeferido, em análise ao recurso em questão, foi verificado que a candidata recorrente obteve 11 pontos referente aos acertos na prova objetiva e com o cancelamento de 2 questões obteve mais 2 pontos totalizando corretamente os 13 pontos conforme a Classificação Preliminar. Desta forma, esta comissão não reconhece do recurso apresentado pela candidata, de forma a permanecer inalterada a sua pontuação conforme a Classificação Preliminar.

Número de Inscrição do(s) Candidato(s): 85

Nome Completo: FERNANDA DO PRADO

MOTIVO ALEGADO PELA CANDIDATA: Trata-se de recurso justificado para revisão da pontuação na prova de títulos e tempo de serviço. A candidata cita em seu recurso que deve ser revisado sua pontuação conforme a descrição de seu currículo: 1. Tempo de Serviço; 2. Certificados de Cursos acima de 200 horas; e 3. Certificados de Pós Graduação.

RESPOSTA: (  ) DEFERIDO    (X) INDEFERIDO

O recurso foi indeferido conforme análise a seguir:

Com relação aos cursos, conforme item 5.5 subitem III:

O curso “1. Pós Graduação em Farmácia Clínica e Atenção Farmacêutica” não foi contabilizado para pontuação na prova de títulos conforme classificação preliminar, visto que no certificado do curso consta como início em 10 de maio de 2021 à 05 de agosto de 2022, não atendendo ao requisito exigido no item 5.9 do Edital o qual enfatiza que será computado os cursos realizados até 31/07/2022.

O curso “2. Curso de Saúde Pública com Ênfase em Saúde da Família” não foi contabilizado para pontuação na prova de títulos conforme classificação preliminar, visto que no certificado do curso consta como início em 10 de maio de 2021 à 08 de agosto de 2022, não atendendo ao requisito exigido no item 5.9 do Edital o qual enfatiza que será computado os cursos realizados até 31/07/2022.

Com relação aos cursos, conforme item 5.5 subitem IV:

O curso “1. Curso de Noções Básicas da Organização e Funcionamento de Farmácia” já havia sido contabilizado para pontuação somando 1,0 (um) ponto na prova de títulos conforme classificação preliminar.

O curso “2. Curso de Capacitação em Gestão de Farmácia Hospitalar” já havia sido contabilizado para pontuação somando 1,0 (um) ponto na prova de títulos conforme classificação preliminar.

O curso “3. Curso de Farmacologia” já havia sido contabilizado para pontuação somando 1,0 (um) ponto na prova de títulos conforme classificação preliminar.

O curso “4. Curso de Farmacovigilância” já havia sido contabilizado para pontuação somando 1,0 (um) ponto na prova de títulos conforme classificação preliminar.

O curso “5. Curso de Atendente de Farmácia” tendo sido analisado a grade de conteúdo do curso, constatou-se que não se trata de um curso específico para o cargo de Farmacêutico, visto que o município tem em seu quadro de vagas o cargo específico de Atendente de Farmácia, por tanto foi desconsiderado para a finalidade de pontuação.

Com relação ao Tempo de Serviço de farmacêutica na Farmácia Feridani, apenas apresentou certidão de regularidade da Empresa em questão, não citando que a candidata exercia a atividade de Farmacêutica, nem data de início e fim de tal atividade, portanto, não havendo efeitos para comprovação de tempo de serviço.

Sendo assim, esta comissão não reconhece do recurso apresentado pela candidata, de forma a permanecer inalterada a sua pontuação conforme a Classificação Preliminar.

Número de Inscrição do(s) Candidato(s): 78

Nome Completo: JUCELMA CORREA DE FREITAS

MOTIVO ALEGADO PELA CANDIDATA: Trata-se de recurso justificado para revisão da pontuação na prova objetiva. A candidata cita em seu recurso que deve ser revisado sua totalização de pontos conforme a publicação da Classificação Preliminar a qual consta 11 pontos na prova objetiva e 14 pontos na prova de títulos e tempo de serviço totalizando 25,0 pontos ao invés de 24,0 pontos que consta na sua totalização.

RESPOSTA: (X) DEFERIDO    (  ) INDEFERIDO

O recurso foi deferido, em análise ao recurso em questão, foi verificado que a candidata recorrente obteve 11 pontos referente aos acertos na prova objetiva e 14 pontosna prova de títulos e tempo de serviço totalizando corretamente os 25 pontos conforme o recurso. Sendo assim, esta comissão reconhece do recurso apresentado pela candidata e dá provimento ao recurso, de forma a reconsiderar a decisão classificatória, de forma a alterar a sua colocação conforme Classificação Preliminar, passando a ter um total de 25,0 (vinte e cinco) pontos ficando em 1º lugar.

Número de Inscrição do(s) Candidato(s): 65

Nome Completo: BERNADETE NENEVE

MOTIVO ALEGADO PELA CANDIDATA: Trata-se de recurso justificado para revisão da pontuação na prova de títulos e tempo de serviço. A candidata cita em seu recurso que deve ser revisado sua pontuação conforme a descrição de seu currículo: 1. Tempo de Serviço; 2. Prova de Títulos.

RESPOSTA: (  ) DEFERIDO  (X) INDEFERIDO

FUNDAMENTAÇÃO:

Com relação ao Tempo de Serviço a candidata não apresentou documentação comprobatória conforme consta na descrição de seu recurso, para o Tempo de Serviço prestado no município de Bela Vista do Toldo – SC, a candidata ocupava o cargo de Auxiliar de Odontologia, portanto sem efeitos para a contagem de tempo de serviço para o cargo de Técnica de Enfermagem. Já com relação ao Tempo de Serviço prestado no Hospital Santa Cruz não atingiu o tempo previsto em Edital para contabilizar 1,0 ponto, seu tempo de serviço de 25/08/2021 até 31/07/2022 soma 11 meses e 07 dias e para pontuar necessitaria de pelo menos 1 ano completo.

Com relação aos títulos, todos os títulos apresentados pela candidata possuem carga horária inferior a 200 horas, sendo um dos requisitos mínimos para pontuar, por tanto foi desconsiderado para a finalidade de pontuação. Desta forma, esta comissão não reconhece do recurso apresentado pela candidata, de forma a permanecer inalterada a sua pontuação conforme a Classificação Preliminar.

Bela Vista do Toldo – SC, 25 de Agosto de 2022.

COMISSÃO COORDENADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO