DECRETO Nº925/2021.“ESTABELECE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.PRORROGADO PELO DECRETO 928/2021

DECRETO Nº925/2021, DE 26 DE MAIO DE 2021.

 

“ESTABELECE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.

 

ALFREDO CEZAR DREHER, Prefeito Municipal em exercício de Bela Vista do Toldo, Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere o art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

Considerando a edição do Decreto nº 775, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Bela Vista do Toldo e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

Considerando que, em conformidade com os indicadores epidemiológicos monitorados pela Secretaria da Saúde, o contágio por COVID-19 no Município de Bela Vista do Toldo com aumento alarmante de casos, com elevado comprometimento da capacidade dos serviços hospitalares;

 

Considerando a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais doenfrentamento à COVID-19 no Município;

 

Considerando que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio pelo SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas novas medidas de prevenção e enfrentamento do coronavírus(covid-19) no município de Bela Vista do Toldo, conforme segue:

Art. 2º.Entre os dias 27/05/2021 a 07/06/2021, a adoção das seguintes medidas:

 § 1º. Ficam liberados para funcionamento com as seguintes limitações:

I – restaurantes, lanchonetes, panificadoras, conveniências (em postos de gasolina ou não), e demais estabelecimentos similares, com observância das medidas sanitárias (Portaria SES SC 453 de 30 de abril de 2021) e com limite de atendimento equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de ocupação total e limitado o ingresso de novos clientes a partir das 20:00h, com encerramento das atividades às 21:00h;

II – comércio de gêneros alimentícios e medicamentos (farmácias, drogarias, mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins), com observância das Medidas e Diretrizes Sanitárias conforme Portaria SES nº 180 de 18/03/2020;

a) para adentrar aos estabelecimentos acima descritos os clientes e funcionários deverão se submeter a aferição da temperatura, devendo ser restringindo o acesso de pessoas com temperatura superior a 37,8º;

b) os estabelecimentos que disponibilizem “cestinhas” e/ou “carrinhos” deverão realizar a higienização dos mesmos com álcool 70%, mantendo em local separado e identificado os higienizados dos não-higienizados;

III – Comércio em geral, observando-se o distanciamento de 1.5 e limite de atendimento equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total de ocupação, com observância ainda das Diretrizes Sanitárias e Portaria SES nº 86, de 29 de janeiro de 2021;

IV – eventos religiosos (missas, cultos e outros), observando-se o distanciamento de 1,5m e limite de atendimento equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total de ocupação, com a recomendação da realização preferencial dos eventos na modalide online;

V – Cursos livres com o cumprimento das Diretrizes Sanitárias Municipais e Estaduais, observando-se o distanciamento de 1,5m e limite de atendimento equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) capacidade de ocupação total;

VI – As demais atividades não elencadas neste Decreto, com observância das regulamentações estaduais.

 

§ 2º. Ficam suspensas:

I – Funcionamento de bares e similares entre as 19:00h de sexta-feira e 06:00h de segunda-feira;

II – A permanência e o consumo de alimentos e bebidas em frente aos estabelecimentoscomerciais;

IIIRealização de prática esportiva coletiva em ginásios de esporte, quadras poliesportivas, campos de futebol e afins;

IV A realização de festas particulares, tais como: aniversários, festas de casamento que impliquem em reunião de pessoas e violação das normas de distanciamento social com risco de contaminação;

V A realização de eventos, shows e espetáculos que impliquem em reunião de público.

VI – A realização de rodas ou consumo compartilhado de chimarrão pelo público nos estabelecimentos, ainda que os utensílios fiquem restritos ao uso exclusivo de cada usuário.

VII – A permanência em praças, parques e demais logradouros públicos;

VIII- qualquer espécie de reunião presencial, que ocasionará aglomeração.

IX – O atendimento ao público nas repartições públicas, ressalvados os casos urgentes e agendados previamente mediante contato telefônico diretamente com o setor pertinente.

 

Art. 3º. Determina-se a obrigatoriedade do uso de máscara em todo o território do Município de Bela Vista do Toldo, em todos os ambientes públicos, inclusive nas vias públicas, e privados,exceto domiciliar.

§ 2º. O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposiçãode multa conforme estabelecido nos artigos 7° a 12 deste decreto, devendo serconsideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade:

I – ser o infrator reincidente;

II – a infração ter ocorrido em ambiente fechado.

§ 3º. Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento daobrigação prevista no caput deste artigo às populações vulneráveis economicamente atendidas pela Secretaria de Assistência Social do Município;

§ 4º. A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas comtranstorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais oucom quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara deproteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bemcomo no caso de crianças com menos de 4 (quatro) anos de idade.

§ 5º. As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.

Art. 4º. Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ousuperior a 60 (sessenta) anos, visando restringir a circulação e evitar a disseminação dovírus SARS-CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis, excetuando a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento aatendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

Art. 5º. Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou com suspeita deinfecção pelo COVID19.

Parágrafo único. Para contenção da transmissibilidade do COVID-19 deverá seradotada como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da secretaria de saúde, com reavaliação médica, com ou sem exame deacompanhamento da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam nomesmo endereço, ainda que assintomáticas, sob pena de incorrer na conduta prevista noartigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedirintrodução ou propagação de doença contagiosa”.

Art. 6º. A fiscalização das medidas estabelecidas no presente Decreto será promovidapelo Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, com o auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo deBombeiros Militar.

Art. 7º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diantedos estabelecimentos que descumprirem as disposições de posturas sanitárias de combateà propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

I- Advertência;

II- Multa: conforme estabelecido nos artigos 7° a 12 deste decreto, que será aplicáveligualmente para particulares, excetuados os casos previstos no presente decreto;

III- Interdição do estabelecimento pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em caso de reincidência da conduta, com cessação da medida mediante autorização do responsável pela interdição;

IV- Cassação do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento.

Art. 8º. As infrações sanitárias previstas no presente decreto são passíveis de multa e classificam-se em:

I – leves;

II – graves;

III – gravíssimas. 

Art. 9°. A pena de multa poderá ser aplicada às pessoas físicas e jurídicas econsistem no pagamento das seguintes quantias:

I – nas infrações leves, o valor de R$ 100,00 (cem reais);

II – nas infrações graves, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III – nas infrações gravíssimas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 10°. São consideradas infrações leves o não cumprimento da obrigatoriedade dautilização de máscaras em espaços públicos, abertos ou fechados, tais como prédiospúblicos e ruas, ou aqueles privados com acesso ao público, tais como mercados, bares,restaurantes e demais estabelecimentos comercias;

Art. 11. São consideradas infrações graves:

I- O não cumprimento dos horários estabelecidos ao comércio em geral;

II- O não cumprimento das medidas de capacidade máxima de pessoas impostas aosvariados estabelecimentos;

III- A permanência de pessoas em espaços públicos como parques e praças;

IV- O não cumprimento do distanciamento social estabelecido de 1,5 metros nos variadosestabelecimentos;

V- O não cumprimento das medidas de higienização impostas aos variadosestabelecimentos.

Art. 12. São consideradas infrações gravíssimas:

I- O não cumprimento da proibição de aglomeração de pessoas;

II- a permanência e o consumo de alimentos e bebidas em frente aos estabelecimentoscomerciais.

III- A realização de festas e confraternizações particulares com pessoas que não convivamna mesma residência.

Paragrafo único. É considerada aglomeração de pessoas o agrupamento a partir de5 (cinco) pessoas bem como quando não se puder respeitar o distanciamento social de 1,5metro.

Art. 13. A reincidência específica caracteriza a infração como gravíssima e torna oinfrator passível de enquadramento no crime de descumprimento de ordem sanitária combase no artigo 268 do Código Penal.

Art. 14. A aplicação das penalidades previstas no presente decreto será promovidapelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade e ainda pela Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo deBombeiros Militar.

Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade, a Fiscalização Municipalexpedirá relatório circunstanciado, procedendo ao seu encaminhamento à Promotoria deJustiça para verificação da hipótese de incidência dos crimes previstos nos artigos 267 e 268do Código Penal.

Art. 15. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas peloPoder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes comas determinações contidas neste Decreto.

Art. 16. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bela Vista do Toldo/SC, 26 de maio de 2021.

 

 

ALFREDO CEZAR DREHER

Prefeito Municipal

 

 

MARIANE LESSAK MASSANEIRO

Secretária Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Este Decreto foi registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda desta Prefeitura, na data supra.

 

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DECRETO Nº928/2021, DE 07 DE JUNHO DE 2021.

 

“PRORROGA AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 NO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.

 

ADELMO ALBERTI, Prefeito Municipalde Bela Vista do Toldo, Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere o art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

Considerando a edição do Decreto nº 775, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Bela Vista do Toldo e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

Considerando que, em conformidade com os indicadores epidemiológicos monitorados pela Secretaria da Saúde, o contágio por COVID-19 no Município de Bela Vista do Toldo com aumento alarmante de casos, com elevado comprometimento da capacidade dos serviços hospitalares;

 

Considerando a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento à COVID-19 no Município;

 

Considerando que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio pelo SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA

 

Art. 1º. Ficam prorrogadas as medidas de combate a pandemia estabelecidas no Decreto n° 925/2021 pelo período de 08/06/2021 a 21/06/2021.

Art. 2°. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas peloPoder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes comas determinações contidas neste Decreto.

 

Art. 3°. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

 

Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bela Vista do Toldo/SC, 07 de junho de 2021.

 

 

 

ADELMO ALBERTI

Prefeito Municipal

 

 

MARIANE LESSAK MASSANEIRO

Secretária Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Este Decreto foi registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda desta Prefeitura, na data supra.