LEI N° 1.388/2020, DE 23 DE MARÇO DE 2020. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E INSTITUI O PLANTÃO MÉDICO NO MUNICÍPIO

LEI N° 1.388/2020, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

 

“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E INSTITUI O PLANTÃO MÉDICO NO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ADELMO ALBERTI, Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere o Art. 67, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a contratação temporária e emergencial de profissionais da área da saúde para atuar nas medidas preventivas e combate ao COVID-19 sem a necessidade de procedimento de seleção.

§ 1°. Poderão ser contratados os seguintes profissionais, remunerados de acordo com a legislação municipal vigente:

– Até 6 (seis) enfermeiros;

– Até 12 (doze) técnicos em enfermagem;

– Até 5 (cinco) médicos.

§ 2°. Os contratos dos profissionais descritos no caput deste artigo terão seu termino vinculado a cessação do estado de calamidade da saúde através de ato do Presidente da República. 

§ 3°. Os profissionais citados do § 2° se sujeitarão aos regimes de carga horária anteriormente fixados em lei, bem como aos plantões regulamentados na Lei n° 1.382/2020.

Art. 2º. Fica instituído, enquanto durar o estado de calamidade em virtude do COVID-19, e regulamentado o regime de plantão médico no Município de Bela Vista do Toldo, através de regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade, fora do horário normal de expediente.

Art. 3º. Os Plantões poderão ser, nos seguintes dias e horários:

I – de segunda a sexta-feira, plantões de 12 horas, das 19h00min às 07h00min horas, do dia seguinte;

II – aos sábados, domingos e feriados, plantões de 24 horas, das 07h00min às 07h00min do dia seguinte.

Art. 4º. Os servidores plantonistas serão comunicados pelo responsável de cada setor, da Secretaria Municipal de Saúde, mediante escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural da unidade de saúde correspondente.

Parágrafo Único. Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de Saúde, alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.

Art. 5º. O valor dos Serviços de Plantonista será remunerado no quantum de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora trabalhada, pago individualmente, na folha de pagamento de cada funcionário.

Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Bela Vista do Toldo/SC, 23 de março de 2020.

 

 

 

 

ADELMO ALBERTI

Prefeito Municipal