Lei Ordinária 1487/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 01/09/2021

EMENTA

  • “CRIA O PROGRAMA MELHORIA DA PROPRIEDADE AOS PRODUTORES RURAIS, PARA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E AMPLIAÇÃO DE LAVOURAS EM PROPRIEDADES RURAIS NO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI N° 1.487/2021, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

“CRIA O PROGRAMA MELHORIA DA PROPRIEDADE AOS PRODUTORES RURAIS, PARA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E AMPLIAÇÃO DE LAVOURAS EM PROPRIEDADES RURAIS NO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

ALFREDO CEZAR DREHER, Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere o Art. 67, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criado o PROGRAMA MELHORIA DA PROPRIEDADE para atendimento aos produtores rurais do Município de Bela Vista do Toldo/SC, a fim de propiciar a realização de benfeitorias e ampliações de lavouras de propriedades rurais.

Parágrafo único. Os objetivos principais do programa são o crescimento do índice de retorno do ICMS e o fomento da atividade agrícola no Município de Bela Vista do Toldo.

 

Art. 2º. Será beneficiado todo o Produtor Rural que possuir inscrição de produtor rural no Município de Bela Vista do Toldo/SC e comprovar:

I – Estar em dia com a fazenda pública municipal, não possuindo qualquer débito pendente, comprovado pela apresentação de CND Municipal;

II – Estar em dia com a prestação de contas de Bloco de Produtor Rural;

III – Licença ambiental, quando necessário;

 

IV – Ter cadastro aprovado junto a Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;

V – Comprovação de que o benefício do programa será aplicado para construção de benfeitorias ou no incremento da produção, e consequente lucro.

Parágrafo único. Quando os serviços exigirem licença dos órgãos ambientais será de inteira responsabilidade do solicitante/produtor rural o licenciamento ambiental necessário à execução dos serviços, requisito prévio à aprovação do cadastro.

 

Art. 3º. O Programa estabelecido por esta Lei atenderá aos seguintes serviços:

I – Construção de açudes;

II – Abertura e limpeza de estradas internas de propriedades rurais;

III – Escavação, terraplanagem ou aterramento para construção de benfeitorias rurais, galpões, estufas de fumo, aviários e chiqueirões;

IV – Abertura de fontes de água, tanques e valas no solo.

 

Art. 4º. O PROGRAMA MELHORIA DA PROPRIEDADE consiste em conceder subsídio no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora máquina para a realização desse serviço, ficando limitado à no máximo 10 (dez) horas trabalhadas subsidiadas.

 

Art. 5º. O programa objeto da presente lei poderá ser utilizado de forma complementar, no que couber, as disposições da Lei nº 970/2013, qual dispõe do programa de Horas Máquina no município de Bela Vista do Toldo.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                      

 

Bela Vista do Toldo – SC, 01 de setembro de 2021.

 

 

ALFREDO CEZAR DREHER

Prefeito Municipal

 

 

 

MARIANE LESSAK MASSANEIRO

Secretária Municipal de Administração e Fazenda

 

 

 

Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda na data supra