Lei Ordinária 1538/2022
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 10/03/2022
EMENTA
- “AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A RECEBER BENS DE PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1538/2022, DE 10 DE MARÇO DE 2022.
“AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A RECEBER BENS DE PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALFREDO CEZAR DREHER, Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere o Art. 67, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° – Fica a Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo autorizada a receber e utilizar, sem ônus, nos termos da manifestação do Sr. Adelmo Alberti acerca de disponibilização de bens de sua propriedade de fato, dos seguintes:
I – Terreno urbano com área de 6.205,48m², com um barracão em alvenaria medindo 565,75m² e casa de madeira de 59,50m², parte do imóvel maior matriculado sob nº 35.734 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas/SC, com propriedade de fato de Adelmo Alberti;
II – Escavadeira Hidraulica marca Caterpillar, modelo 312, chassis CECBA01708;
III – Retroescavadeira Massey/ Ferguson, modelo 68.
IV – Caminhão trator Volvo N10 Intercoller II, ano/ modelo 1991, placas LYT-3957;
V – Caminhão trator Volvo FH 12 380 4x2T, ano/ modelo 2002, placas MCP-7082;
VI – Prancha Reboque marca Massari, ano/ modelo 1974, placas BTK-1473;
VII – Caminhão Mercedes Benz modelo 2220, ano/ modelo 1989, placas BWG-9827.
VIII – Semirreboque Krone CA 123 CG 27, ano/ modelo 1999, placas MAK-7404;
IX – Caminhão trator Scania L110, ano 1973 modelo 1974, placas AAQ-1459;
X – Semirreboque Fachini SRF CB, ano/ modelo 2006, placas MFR-5241;
XI – Semirreboque Fachini SRF CT, ano 2005 modelo 2006, placas MHU-5970;
XII – Caminhão VW 16.210, ano/ modelo 1990, placas MDX-3940;
XIII – Camionete Toyota Bandeirantes, ano/ modelo 1988, placas MAD-8034;
XIV – Lote de diversos itens usados encontrados no ímóvel descrito no item I;
Parágrafo único – Os bens descritos neste artigo estão devidamente identificados e avaliados, conforme anexo único da presente lei.
Art. 2º – Fica, ainda, autorizado o município de Bela Vista do Toldo a promover todos os atos necessários à regularização e posterior transferência de propriedade dos bens recebidos.
Art. 3º – Os bens que não possuam condições de uso e não possam ser reparados, poderão ser alienados para leilão pelo ente municipal.
Art. 4º – Todas as despesas necessárias ao recebimento, uso, manutenção, transferência ou de outra natureza indispensável, serão suportadas pelo município.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Bela Vista do Toldo – SC, 10 de março de 2022.
ALFREDO CEZAR DREHER
Prefeito Municipal
MARIANE LESSAK MASSANEIRO
Secretária Municipal de Administração e Fazenda
Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda na data supra