Lei Ordinária 1538/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 10/03/2022

EMENTA

  • “AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A RECEBER BENS DE PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI N° 1538/2022, DE 10 DE MARÇO DE 2022.

 

 

 

“AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A RECEBER BENS DE PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

 

ALFREDO CEZAR DREHER, Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere o Art. 67, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1° – Fica a Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo autorizada a receber e utilizar, sem ônus, nos termos da manifestação do Sr. Adelmo Alberti acerca de disponibilização de bens de sua propriedade de fato, dos seguintes:

I – Terreno urbano com área de 6.205,48m², com um barracão em alvenaria medindo 565,75m² e casa de madeira de 59,50m², parte do imóvel maior matriculado sob nº 35.734 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas/SC, com propriedade de fato de Adelmo Alberti;

II – Escavadeira Hidraulica marca Caterpillar, modelo 312, chassis CECBA01708;

III – Retroescavadeira Massey/ Ferguson, modelo 68.

IV – Caminhão trator Volvo N10 Intercoller II, ano/ modelo 1991, placas LYT-3957;

V – Caminhão trator Volvo FH 12 380 4x2T, ano/ modelo 2002, placas MCP-7082;

VI – Prancha Reboque marca Massari, ano/ modelo 1974, placas BTK-1473;

VII – Caminhão Mercedes Benz modelo 2220, ano/ modelo 1989, placas BWG-9827.

VIII – Semirreboque Krone CA 123 CG 27, ano/ modelo 1999, placas MAK-7404;

IX – Caminhão trator Scania L110, ano 1973 modelo 1974, placas AAQ-1459;

X – Semirreboque Fachini SRF CB, ano/ modelo 2006, placas MFR-5241;

XI – Semirreboque Fachini SRF CT, ano 2005 modelo 2006, placas MHU-5970;

XII – Caminhão VW 16.210, ano/ modelo 1990, placas MDX-3940;

XIII – Camionete Toyota Bandeirantes, ano/ modelo 1988, placas MAD-8034;

XIV – Lote de diversos itens usados encontrados no ímóvel descrito no item I;

Parágrafo único Os bens descritos neste artigo estão devidamente identificados e avaliados, conforme anexo único da presente lei.

 

Art. 2º – Fica, ainda, autorizado o município de Bela Vista do Toldo a promover todos os atos necessários à regularização e posterior transferência de propriedade dos bens recebidos.

 

Art. 3º – Os bens que não possuam condições de uso e não possam ser reparados, poderão ser alienados para leilão pelo ente municipal.

 

Art. 4º – Todas as despesas necessárias ao recebimento, uso, manutenção, transferência ou de outra natureza indispensável, serão suportadas pelo município.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Bela Vista do Toldo – SC, 10 de março de 2022.

 

 

ALFREDO CEZAR DREHER

Prefeito Municipal

 

 

MARIANE LESSAK MASSANEIRO

           Secretária Municipal de Administração e Fazenda

 

 

 

Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda na data supra